Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que acolheu Exceção de Pré-Executividade em execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade passiva de executado, extinguindo o processo em relação a ele e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva estaria preclusa; (ii) estabelecer se o executado poderia responder pessoalmente por dívidas da pessoa jurídica que representou; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo alcançada pela preclusão, salvo em caso de decisão anterior definitiva. 4. O representante legal de pessoa jurídica não responde pessoalmente por dívidas da empresa, salvo se houver assunção expressa de obrigação, como aval ou fiança, devidamente formalizada no título executivo (CPC, art. 779, I). 5. A validade ou invalidade da citação é irrelevante quando constatada a ilegitimidade material do executado, pois a ausência de vínculo obrigacional pessoal inviabiliza a execução. 6. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcial, gera sucumbência em favor do excipiente, impondo-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegitimidade passiva não se sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão definitiva sobre o ponto; 2. O representante legal de pessoa jurídica não responde pessoalmente por dívidas da empresa, salvo se houver manifestação inequívoca de vontade de se obrigar pessoalmente, formalizada no título.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 105, 238, 280, 337, XI, 485, VI, 779, I, e 85, §§ 2º e 11. CC, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.696.621/MA; STJ, REsp 1895919/PR; TJCE, Apelação Cível 0209216-87.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0266751-42.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.