Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegalidade do art. 16, § 2º, da Instrução Normativa 8/03 do IBAMA, por restringir indevidamente o direito ao recurso administrativo, e confirmou a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração ou se a embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.A embargante busca modificar a orientação jurídica adotada pelo colegiado, o que evidencia a natureza infringente dos embargos, incabível ordinariamente nesta via processual.O acórdão embargado fundamentou adequadamente a ilegalidade do art. 16, § 2º, da IN 8/03 do IBAMA, que impõe restrição ao direito de recurso administrativo em contrariedade ao art. 56 da Lei 9.784/99 e ao art. 71 da Lei 9.605/98, violando o princípio da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.O acórdão também abordou expressamente a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública da União. Sobre este ponto há tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral (RE 1.140.005).A insatisfação da parte com as conclusões do acórdão deve ser objeto do recurso adequado à instância superior, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para a reanálise da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O art. 16, § 2º, da Instrução Normativa 8/03 do IBAMA, ao limitar o direito de recorrer no âmbito administrativo, viola o princípio da ampla defesa e as normas legais que asseguram o duplo grau de jurisdição administrativa.A Defensoria Pública da União faz jus ao recebimento de honorários de sucumbência, os quais devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.002 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, III; Lei 9.784/1999, art. 56; Lei 9.605/1998, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Tema 1.002 da repercussão geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.