Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BRADESCO S.A.) E SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 39, III, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que, em ação anulatória de débitos (cobrança de serviços não contratados em conta previdenciária), condenou-o solidariamente com a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco apelante sustenta: a) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa; b) ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediário financeiro; c) ausência de má-fé para a repetição em dobro; e d) inexistência de danos morais ou excessividade do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a legitimidade da imposição de requerimento administrativo prévio como condição da ação; b) a responsabilidade solidária da instituição bancária que operacionaliza descontos indevidos na conta do consumidor; c) a aplicabilidade da repetição em dobro (art. 42, p. único, CDC); d) a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Judiciário é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o ajuizamento da ação. A resistência da instituição financeira na contestação supre a necessidade de comprovação de pretensão resistida. A instituição bancária que efetiva descontos diretamente na conta onde o consumidor recebe seus proventos integra a cadeia de fornecimento, assumindo o risco da atividade. Responde objetivamente (Súmula 479/STJ), não podendo eximir-se de responsabilidade sob a alegação de ser mera operacionalizadora do repasse. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a prova de má-fé subjetiva para a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, inexistindo engano justificável. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de caráter alimentar) causam abalo presumido, superando o mero dissabor. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado, atendendo à função punitiva e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido, por decisão monocrática (art. 932, IV e V, do CPC), mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não é condição da ação. 2. A instituição financeira que operacionaliza descontos indevidos em conta bancária de consumidor responde solidariamente pelos danos decorrentes, dada sua inserção na cadeia de consumo. 3. O desconto indevido de verba alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a restituição em dobro diante da falha na prestação do serviço (art. 42, p. único, CDC). Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, 39, III e 42, p. único; Código de Processo Civil (CPC), art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMA, ApCiv 0800440-39.2022.8.10.0130; TJRN, ApCiv 0800455-15.2023.8.20.5135. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana, Estado do Maranhão, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na ação principal ajuizada por Lidivan Barros Costa em face da referida instituição financeira e da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Na referida decisão de primeiro grau, as requeridas foram condenadas solidariamente a promover a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora sob a rubrica atinente à cobrança da Eagle Sociedade de Crédito, quantia esta que deverá ser apurada em liquidação de sentença e devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. O juízo singular determinou, ainda, o pagamento de uma indenização a título de danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de condenar as demandadas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos no patamar de dez por cento sobre o valor total da condenação. Irresignada com o desfecho desfavorável da lide, a instituição financeira recorrente apresentou sua peça de apelação pugnando, em sede preliminar, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de uma suposta falta de interesse de agir da parte autora, fundamentando tal premissa na ausência de postulação ou reclamação administrativa prévia ao ajuizamento da demanda. Ainda em sede preliminar, o banco sustentou a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que os descontos impugnados decorreram de uma relação contratual celebrada exclusivamente entre a parte consumidora e a empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., de modo que teria atuado apenas na condição de mero intermediário e facilitador do repasse financeiro, sem possuir qualquer participação ou responsabilidade na formalização do referido negócio jurídico. Adentrando as razões de mérito de sua apelação, o Banco Bradesco S.A. requereu o afastamento da condenação referente à repetição do indébito em dobro, asseverando que em momento algum restou caracterizada a sua má-fé ou qualquer ato ilícito que justificasse tal penalidade legal. A par disso, a instituição bancária rechaçou a ocorrência de abalos que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento, pleiteando o indeferimento do pleito de indenização por danos morais ou, em caráter subsidiário, a redução expressiva do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional e excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Sem contrarrazões. Ato contínuo, os autos foram devidamente remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que emitiu parecer circunstanciado opinando pela completa rejeição das teses preliminares suscitadas pelo apelante, destacando a consagração da garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição e ressaltando que o banco possui inquestionável pertinência no polo passivo por integrar a cadeia de prestação do serviço questionado. No tocante ao mérito do recurso, o órgão ministerial concluiu sua manifestação opinando pelo conhecimento e total desprovimento do apelo manejado pelo Banco Bradesco S.A., pleiteando a manutenção integral da sentença de base por seus próprios e escorreitos fundamentos jurídicos. Após o cumprimento das diligências legais, os autos vieram conclusos a esta Relatoria para a lavratura do julgamento e correspondente decisão monocrática. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco S.A. em suas razões recursais, a qual se fundamenta na suposta ausência de prévia reclamação ou postulação na via administrativa por parte da consumidora. A tese defensiva não merece amparo, devendo ser de plano rechaçada. Cumpre ressaltar que o direito de ação e o amplo acesso à jurisdição consubstanciam garantias fundamentais expressamente esculpidas no artigo 5º, inciso
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, por decisão monocrática (art. 932, IV e V, do CPC), mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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