Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. LUCROS CESSANTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO E PARÂMETROS DA PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GE Vernova Energy Holding do Brasil Ltda (outro nome: General Electric do Brasil Ltda) contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia na origem decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração de lucros cessantes, na qual foram afastadas preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, estabelecidos os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia eletrônica e contábil. 3. No recurso especial, a recorrente alegou omissão do acórdão recorrido e defendeu a necessidade de ampliação dos pontos controvertidos da liquidação, a inépcia da petição inicial por ausência de fatos novos, a ilegitimidade ativa da recorrida com a inclusão de seu sócio administrador e a exigência de perícia por equipe multidisciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (a) saber se houve deficiência de fundamentação no recurso especial ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) verificar se a definição dos pontos controvertidos e a verificação de inépcia da petição inicial de liquidação demandam o reexame do acervo fático-probatório; (c) definir se o reconhecimento de dissolução irregular e a modificação do polo ativo da relação processual prescindem de revolvimento de provas; e (d) estabelecer se a inclusão de sócio administrador no polo da demanda exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação precisa dos incisos ou parágrafos do dispositivo legal supostamente contrariados, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não estando obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações ou responder um a um os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para amparar a decisão. 7. A verificação da adequação da metodologia de cálculo e dos parâmetros fixados para a prova pericial na liquidação de sentença, bem como o exame da aptidão da petição inicial quanto à existência de fatos novos, exigem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do título judicial, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A desconstituição da premissa adotada pelo tribunal local de que não há provas da interrupção das atividades sociais ou de dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria a reapreciação do acervo de provas do processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o encerramento irregular ou a mudança de endereço fiscal não ensejam a inclusão automática de sócios no polo processual, exigindo-se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prévio contraditório por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.