Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PESSOA ANALFABETA. ART 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Célia Costa Silva, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) análise da existência de prescrição e decadência na presente demanda; (ii) verificação quanto a legalidade dos descontos efetuados em benefício da autora; (iii) averiguação da existência de responsabilização civil em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4. Por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 5. A impugnação quanto a não observação do prazo decadencial não prospera, haja vista que o pleito autoral consiste na declaração da inexistência de contrato/relação jurídica, sem espaço para interpretações no sentido de que a parte autora almeja a anulação do referido negócio jurídico. 6. A parte autora demonstrou através do extrato acostado aos fólios que foram descontadas tarifas de sua conta bancária. 7. A instituição financeira trouxe aos autos uma possível cópia do contrato, todavia, observa-se que a contratação veio carreada de vício, posto que a parte autoral é analfabeta e a possível contratação não respeitou os requisitos previsto no art. 595 do CC, embora verifique-se aposição da digital do contratante e duas testemunhas, não se verifica a subscrição assinatura a rogo. 8. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9. A cobrança das tarifas bancárias é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 10. Inconteste que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa 11. No que concerne ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte. 12. Ausente prova de que a recorrida realmente se beneficiou dos valores indevidamente contratados em seu nome, mostra-se impossível acolher o pleito compensatório. 13. O pleito de afastabilidade da condenação em honorário advocatícios, não merece prosperar, ao passo que a parte recorrente não logrou com êxito em nenhum dos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO: 14. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e 39, III; CC, art. 178, II; Resolução 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução n.º 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Jucás; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018; TJCE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023; Apelação Cível - 0200446-45.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido mas desprovido.
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