Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE REMANESCENTE DE DÍVIDA QUITADA EM EXECUÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação da dívida executada e extinguir a execução, indeferindo, contudo, a aplicação das sanções por litigância de má-fé e cobrança indevida de dívida paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, em razão da cobrança de dívida já quitada; e (ii) saber se a conduta do exequente autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de dívida remanescente quitada, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades legais, exigindo-se a demonstração inequívoca da má-fé do credor. 4. O lapso temporal entre a compensação do crédito em execução diversa e o eficaz pedido de prosseguimento da presente execução, associado à inexistência de extinção formal da execução anterior, configura erro desmerecedor de exacerbada reprimenda. 5. A postura processual do exequente, ao reconhecer a quitação e requerer a extinção do feito sem resistência, afasta a caracterização da má-fé.6. A alegação de tentativa anterior de enriquecimento ilícito pela inclusão indevida de valores foi superada pela correção espontânea realizada pela Contadoria Judicial, não evidenciando dolo.7. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A cobrança judicial de dívida já quitada, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem a má-fé do credor, não enseja a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.""2. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se configurando com erro decorrente das particularidades do processo e do decurso temporal entre processos com partes comuns." _________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 81, 924, II, e 925.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 159; STJ, REsp 1.111.270/PR, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1380757/MT, T4, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, T4, j. 01.06.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0098864-44.2014.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: LUCIANO AUGUSTO GARCIA FITZ E OUTRA APELADO: ROMES ROMUALDO TRISTÃO RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE REMANESCENTE DE DÍVIDA QUITADA EM EXECUÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação da dívida executada e extinguir a execução, indeferindo, contudo, a aplicação das sanções por litigância de má-fé e cobrança indevida de dívida paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, em razão da cobrança de dívida já quitada; e (ii) saber se a conduta do exequente autoriza a aplicação da penalidade por litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de dívida remanescente quitada, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades legais, exigindo-se a demonstração inequívoca da má-fé do credor. 4. O lapso temporal entre a compensação do crédito em execução diversa e o eficaz pedido de prosseguimento da presente execução, associado à inexistência de extinção formal da execução anterior, configura erro desmerecedor de exacerbada reprimenda. 5. A postura processual do exequente, ao reconhecer a quitação e requerer a extinção do feito sem resistência, afasta a caracterização da má-fé.6. A alegação de tentativa anterior de enriquecimento ilícito pela inclusão indevida de valores foi superada pela correção espontânea realizada pela Contadoria Judicial, não evidenciando dolo.7. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa ou de culpa grave, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A cobrança judicial de dívida já quitada, desacompanhada de elementos objetivos que comprovem a má-fé do credor, não enseja a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil.""2. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não se configurando com erro decorrente das particularidades do processo e do decurso temporal entre processos com partes comuns." _________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 81, 924, II, e 925.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 159; STJ, REsp 1.111.270/PR, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1380757/MT, T4, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, T4, j. 01.06.2020.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.