Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse. A autora, ora apelante, ajuizou a demanda possessória alegando ser legítima possuidora de um terreno, adquirido em 2010, e que, em junho de 2020, sofreu esbulho praticado pela ré, ora Apelada. A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência da pretensão autoral, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior sobre o imóvel, requisito indispensável para a proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se foi acertada a sentença apelada ao concluir pela ausência de comprovação, pela autora/apelante, dos requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente o exercício de sua posse anterior sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a prova robusta de sua posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da consequente perda da posse. A análise do conjunto fático-probatório revela a manifesta fragilidade das provas produzidas pela apelante. O recibo de compra e venda, principal documento que ampara a pretensão, apresenta inconsistências que minam sua força probatória, notadamente o reconhecimento de firma realizado uma década após a suposta celebração do negócio e às vésperas da comunicação do esbulho. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se contraditória e insuficiente para delinear, com a segurança necessária, o efetivo exercício de atos possessórios pela apelante. As narrativas colhidas não estabelecem uma linha coesa e segura sobre a vigilância, conservação e o poder fático que a autora exercia sobre o bem. Não logrando a apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a proteção possessória se destina a quem efetivamente detém a posse, e não àquele que se limita a apresentar um título de aquisição sem a correspondente exteriorização de domínio fático. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Não logrando a apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a proteção possessória se destina a quem efetivamente detém a posse, e não àquele que se limita a apresentar um título de aquisição sem a correspondente exteriorização de domínio fático.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.