Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO ANTERIOR. POSTERIOR ANULAÇÃO DAS CDAS QUE DERAM ORIGEM À LIDE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em processo anterior, sob o fundamento de que a posterior anulação das Certidões de Dívida Ativa – CDAs não afeta o título judicial, por se tratar de crédito autônomo e acobertado pela coisa julgada. A parte agravante sustenta que a nulidade das CDAs constitui fato superveniente que extingue a obrigação, com base no art. 525, §1º, III e VII, do CPC, requerendo a declaração de inexigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a anulação judicial, em outro processo, das Certidões de Dívida Ativa que originaram a lide tem o condão de tornar inexigível o título executivo judicial referente aos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma e alimentar, constituindo direito próprio do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC, independentemente da obrigação principal que lhes deu origem. 4. O trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários torna o crédito imutável e exigível, não podendo ser afetado por fato superveniente ocorrido em processo diverso, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 502). 5. A anulação posterior das CDAs não altera retroativamente a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda anterior, nem desconstitui o fundamento da condenação, que se baseou no princípio da causalidade existente à época da propositura da ação. 6. A alegação de inexigibilidade do título fundada em fato superveniente (CPC, art. 525, §1º, VII) aplica-se apenas a hipóteses em que o próprio fato constitutivo do direito desaparece, o que não ocorre quando se trata de verba honorária decorrente de sentença transitada em julgado. 7. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a eficácia de título judicial definitivamente formado, nem autoriza a relativização da coisa julgada, cuja preservação é essencial à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação das Certidões de Dívida Ativa em processo diverso não torna inexigível o título judicial que fixou honorários advocatícios em ação anterior. 2. Os honorários advocatícios possuem autonomia em relação ao crédito tributário e permanecem exigíveis após o trânsito em julgado da sentença que os fixou. 3. A relativização da coisa julgada não se aplica para desconstituir condenação em honorários fundada no princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14; 224, §§2º e 3º; 502; 525, §1º, III e VII; 1.003, §5º; 924, III.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 11 de dezembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.