Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinta ação monitória por prescrição da nota promissória. O apelante alega que o prazo prescricional não se esgotou e que houve interrupção da prescrição por meio de cobranças extrajudiciais. A ação monitória tinha como objetivo cobrar dívida constante de nota promissória vencida em 08/09/2013, ajuizada em 18/04/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu prescrição da ação monitória, considerando o prazo quinquenal previsto em lei e a Súmula 504 do STJ; (ii) se as supostas cobranças extrajudiciais interromperam a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).4. O prazo prescricional iniciou em 09/09/2013 e findou em 09/09/2018. O ajuizamento em 18/04/2023 ocorreu após o término do prazo.5. Não há prova robusta de atos inequívocos de reconhecimento do débito pelo devedor, que interrompessem a prescrição, conforme art. 202, VI, do CC. As alegações de cobranças extrajudiciais são genéricas e sem comprovação documental suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. O prazo prescricional para cobrança de nota promissória vencida em 08/09/2013, em ação monitória, é quinquenal, conforme Súmula 504 do STJ. 2. Não houve interrupção da prescrição pelas cobranças extrajudiciais alegadas, por falta de prova robusta."Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 202, VI, do Código Civil; art. 487, II, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 932, IV, "a", do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 504 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5270647-68.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA; TJGO, Agint na AC 5133284-37.2018.8.09.0139, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ISA DUTRA RANITO contra a sentença inserta na mov. 75, da lavra do juiz de direito da 23ª Vara Cível de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação monitória ajuizada em face de JULIO CESAR MODESTO. Empós o devido tramite processual, sobreveio a sentença impugnada (mov. 75) nos seguintes termos: (…) Da Impugnação à Justiça Gratuita De início, o requerido, nos embargos monitórios, impugnou a concessão da gratuidade de justiça em favor da requerente, sob o fundamento de que ele possui condição econômica para arcar com as despesas do processo, uma vez que no seu contracheque consta que recebe mensalmente a remuneração de R$ 12.113,69, e a guia de custas emitida foi de R$ 1.333,00. Verificou-se o deferimento do benefício da justiça gratuita da requerente no evento 9. Ao reexaminar a documentação carreado ao feito, merece ser acolhida a impugnação. A requerente percebia uma remuneração considerada alta, quase dez salários-mínimos em 2023, e as custas iniciais, diga-se de passagem, não pode ser considerada tão onerosa a suprimir os meios de subsistência do requerente e de sua família. Não há óbice a revogação do benefício se constatado a inexistência de elementos que justifiquem a sua manutenção, porquanto, a requerente deixou demonstrar a ausência de condição econômica para arcar com as custas e despesas processuais. Desse modo, ACOLHO a impugnação e REVOGO a justiça gratuita outrora concedida à autora. Da Prescrição Como se sabe, a prescrição de nota promissória, quando se trata de ajuizamento da ação monitória, o seu prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Da análise do feito, é possível observar que a nota promissória, por sua vez, venceu em 08/09/2013, mas depois de dez anos a autora ingressou com a ação em 18/04/2023, ou seja, quando decorrido o lapso temporal para a propositura da demanda. Prescrita a nota promissória, perde eficácia o aval, não respondendo o requerido pela obrigação assumida pelo devedor principal, e, se não fosse, poderia ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva pois não ficou evidenciado o seu locupletamento no que tange ao débito. Sendo assim, prejudicado o exame das demais matérias, ante o reconhecimento da prescrição. Ao teor do exposto, ACOLHO os embargos monitórios para: (i) reconhecer a prescrição da nota promissória no valor de R$ 6.600,00, emitida em 08/08/2013 e vencida em 08/09/2013, (ii) revogar o benefício de justiça de gratuidade concedido ao autor; e, por fim, JULGO EXTINTA a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) Inconformado com a sentença proferida, o apelante interpôs o recurso sub judice, conforme razões acostadas à mov. 78. Alega que a ação monitória foi proposta objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 25.371,96, referente a uma nota promissória no valor original de R$ 6.600,00, emitida em 08 de agosto de 2013 e vencida em 08 de setembro de 2013, da qual o réu figura como avalista. Sustenta que embora a nota promissória tenha perdido sua força executiva em três anos, o direito de ação para cobrança da dívida não se extingue de imediato. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações monitórias fundadas em títulos sem força executiva, contados a partir do vencimento do título, conforme Súmula 503 do STJ. Aduz que, considerando o vencimento em 08 de setembro de 2013 e o ajuizamento em 18 de abril de 2023, não houve transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Ademais, alega que realizou diversas tentativas de cobrança extrajudicial desde o vencimento da promissória até 2022, quando o devedor deixou de atendê-la, configurando interrupção da prescrição nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, por reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. Defende que as tentativas de cobrança extrajudicial demonstram a intenção da credora em receber o crédito e a ciência do devedor em relação à dívida, constituindo atos que interrompem o prazo prescricional. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com análise do mérito da demanda, bem como seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em percentual não inferior a 20% sobre o valor da condenação (mov. 78). O preparo recursal foi devidamente recolhido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 80). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme estabelece o art. 932, incisos IV, alínea "a", do CPC., incumbe ao relator (dentre outras providências) negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. O presente recurso se amolda perfeitamente ao aludido permissivo legal, como passo a expor. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão monitória fundada em nota promissória vencida em 08/09/2013, considerando o ajuizamento da ação em 18/04/2023. A análise detida dos elementos probatórios demonstra que a nota promissória objeto da demanda foi emitida em 08/08/2013 e venceu em 08/09/2013, conforme documentação acostada aos autos. Entre o vencimento do título e o ajuizamento da ação monitória transcorreram 9 anos, 7 meses e 10 dias, período manifestamente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Quanto ao prazo prescricional, há de se observar que a pretensão de cob
Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. O prazo prescricional para cobrança de nota promissória vencida em 08/09/2013, em ação monitória, é quinquenal, conforme Súmula 504 do STJ. 2. Não houve interrupção da prescrição pelas cobranças extrajudiciais alegadas, por falta de prova robusta."
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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