Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE, nos autos da ação penal nº 0000611-49.2000.8.06.0053. O paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), ocorrido em 21/06/2001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) se a prisão atende ao princípio da contemporaneidade, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses apresentadas pelo impetrante, de carência de fundamentação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, são mera repetição dos fundamentos apresentados em habeas corpus anteriormente julgado, sem demonstração de fato novo relevante que justifique a rediscussão das matérias decididas, incidindo, portanto, a preclusão consumativa e a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A reiteração de fundamentos já examinados e rejeitados em habeas corpus anterior, sem a demonstração de fato novo relevante, impede o conhecimento de nova impetração por configurar coisa julgada material e preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 315. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0624217-45.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/05/2025. 2. TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0624449-57.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/06/2025. 3. TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0635953-94.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ação
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.