Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. O apelante alega cerceamento de defesa e abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, pugnando pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado, com restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de prova pericial. (ii) Saber se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é abusivo e deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado comum. (iii) Saber se a restituição de valores indevidamente pagos deve ser em dobro ou na forma simples. (iv) Saber se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o apelante expressamente dispensa a produção de outras provas, sendo o juiz o destinatário delas. 4. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com RMC quando a estrutura contratual é confusa e induz o consumidor a erro, perpetuando o débito por juros rotativos e descontos mínimos mensais. 5. O contrato de cartão de crédito consignado abusivo deve ser readequado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado da época da contratação, conforme Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça. 6. A restituição de valores pagos a maior ocorre na forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira. 7. A mera cobrança indevida ou falha no dever de informação, sem comprovação de abalo à dignidade, não configura dano moral indenizável. 8. Os valores a serem restituídos ao consumidor devem ser recalculados em liquidação de sentença, com compensação do montante disponibilizado e das parcelas descontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere provas que considera inúteis ou quando a parte interessada expressamente as dispensa. 2. É abusivo o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável que induz o consumidor a erro sobre a natureza da operação, perpetuando o débito por juros rotativos e desconto mínimo. 3. O contrato de cartão de crédito consignado abusivo deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado à época da contratação. 4. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser na forma simples, à míngua de comprovação de má-fé da instituição financeira. 5. A mera contratação irregular de cartão de crédito consignado, sem demonstração de abalo à honra ou imagem, não gera indenização por danos morais. 6. Os valores a serem restituídos ao consumidor devem ser apurados em liquidação de sentença, com a devida compensação entre o montante recebido e as parcelas descontadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, 370, 371, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 51, IV; CC, art. 368. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 28 do TJGO; Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça; TJ-GO - Apelação Cível: 52010134820238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024; STJ, Quarta Turma, Ag.Int. no AREsp. Nº 1701311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22.03.2021; STJ, Segunda Turma, Ag.Int. no REsp. nº 1433215/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2020; TJGO, 5ª CC, AC nº 5386237-90.2020.8.09.0149, Rel. Dr. Rodrigo de Silveira, DJe de 12.07.2022; TJGO, 2ª CC, AC nº 5417090-85.2020.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJe de 29.03.2021; TJGO, 4ª CC, AC nº 5450937-73.2029.8.09.0064, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 24.08.2020; TJGO, 3ª CC, AC nº 5600357-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJe de 15.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.