Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PAGAMENTO NO ATO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO ILÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com multa contratual decorrente de contrato de compra e venda de veículo. A autora alegou que transferiu a posse do automóvel ao réu, que assumiu o financiamento e se obrigou ao pagamento de R$20.000,00(vinte mil reais) a título de ágio, valor que não foi quitado. Requereu a condenação ao pagamento do valor principal e da multa contratual de R$10.000,00(dez mil reais) prevista para hipótese de inadimplemento. O réu sustentou ter adimplido a obrigação mediante acordo relacionado a acidente de trânsito anterior, além de alegar compensação de despesas realizadas com o veículo e, posteriormente, nulidade do negócio por incapacidade civil transitória. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê pagamento do ágio no ato da assinatura é suficiente para comprovar a quitação da obrigação; (ii) estabelecer se o réu comprovou o adimplemento ou possui crédito apto à compensação da dívida contratual; (iii) determinar se o contrato é anulável em razão de alegada incapacidade civil transitória do comprador; e (iv) verificar a incidência da cláusula penal contratual em razão do inadimplemento reconhecido. III. Razões de decidir 3.A cláusula contratual que estabelece o pagamento do ágio no ato da assinatura constitui mera estipulação acerca do momento do cumprimento da obrigação e não se confunde com recibo ou declaração expressa de quitação. 4.O ônus de comprovar o adimplemento da obrigação incumbe ao devedor, por constituir fato extintivo do direito alegado pela autora, sendo inadmissível exigir da credora prova negativa da ausência de pagamento. 5.A ausência de comprovantes bancários, recibos ou qualquer documento idôneo impede o reconhecimento da quitação da quantia de R$20.000,00(vinte mil reais) ajustada a título de ágio. 6.O pagamento via Pix apresentado pelo réu ocorreu meses antes da celebração do contrato e não possui vinculação demonstrada com a obrigação posteriormente assumida, não servindo como prova de adimplemento ou abatimento do valor devido. 7.As despesas com manutenção, reparos, multas e encargos do veículo não podem ser compensadas com o débito contratual, pois decorrem de obrigações expressamente atribuídas ao comprador pelo próprio contrato. 8.A compensação exige créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis, requisitos não atendidos pelos alegados prejuízos decorrentes de acidente de trânsito não reconhecidos judicialmente nem definidos quanto à sua extensão. 9.A anulação do negócio jurídico por incapacidade transitória demanda prova inequívoca de ausência de discernimento no momento da contratação, inexistente nos autos. 10.A prática de atos posteriores compatíveis com a plena capacidade civil, inclusive a posse do veículo, pagamentos relacionados ao bem e utilização de procuração pública, evidencia a ratificação voluntária do negócio jurídico celebrado. 11.O inadimplemento da obrigação principal atrai a incidência da cláusula penal livremente pactuada pelas partes, nos termos da legislação civil e do princípio da força obrigatória dos contratos. 12.O ajuizamento da ação para cobrança de crédito efetivamente demonstrado não caracteriza litigância de má-fé nem justifica a procedência do pedido contraposto formulado pelo réu. IV. Dispositivo e tese 13.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A cláusula contratual que prevê pagamento no ato da assinatura não constitui, por si só, prova de quitação da obrigação. 2.O ônus de comprovar o adimplemento da obrigação pecuniária incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor. 3.A compensação somente é admissível quando fundada em créditos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis. 4.A alegação de incapacidade civil transitória exige prova inequívoca da ausência de discernimento no momento da contratação. 5.O inadimplemento da obrigação principal autoriza a incidência da cláusula penal contratualmente estipulada. 6.O exercício regular do direito de ação para cobrança de crédito comprovado não caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 171, I, 368, 369, 371, 408, 422; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0012161-42.2017.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0817967-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801185-74.2020.8.18.0030, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.03.2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-63.2025.8.18.0011 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Júlio César Menezes Garcez
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.