Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. O valor da reparação fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito. Precedentes deste E. TJMA. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão-somente para elevar o quantum indenizatório para R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLENIA CRUZ MORAES GOMES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha, nos autos da ação ordinária Nº. 0801302-12.2022.8.10.0097, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta benefício. Após a instrução processual, o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e condenar ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de indenização por dano moral. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, insurge-se tão somente acerca do quantum indenizatório, requerendo sua majoração. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a instituição apelada seja condenada ao pagamento a título de danos morais. O apelado ofereceu contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. A questão controvertida diz respeito aos eventuais danos morais suportados pelo apelante, em decorrência das cobranças indevidas a título de seguro não contratado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BANCO BRADESCO S/A., declarar nulo o contrato e o condenou ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do benefício da parte autora, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Preliminarmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às seguradoras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de serviço e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC). Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, os descontos indevidos incidiram no benefício previdenciário da apelante, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direito da personalidade, que deve ser reparado, não configurando mero aborrecimento, No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor fixado de R$ 300,00 (trezentos reais) não está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Assim sendo, o valor da reparação fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), levando em consideração, ainda, os precedentes desta Corte, não resultando em enriquecimento ilícito, conforme precedentes deste E. TJMA: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o contrato de cartão de crédito consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. O dano moral arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais) é proporcional e razoável. Precedentes TJMA. IV. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003717-37.2015.8.10.0035. DESA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES). Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão-somente para elevar o quantum indenizatório para R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BANCO BRADESCO S/A
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.