Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida. IV. Em relação ao dano moral, na ausência de parâmetros fixados por lei, há que ser arbitrada mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofenso V. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e provida em parte. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LIMA DA SILVA BEZERRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poção de Pedras/MA que na Ação Ordinária, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 00000000000001341909, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ao pagamento do valor de R$ 2.551,08 (dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oito centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Inicialmente, declarou a parte Autora que realizaram em seu benefício previdenciário nº 1506175896 um empréstimo sem sua prévia autorização, contrato nº 01341909, na importância de R$ 1.275,54 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta quatro centavos) sendo dividido em 58 parcelas mensais no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos). A parte autora declara que não celebrou o contrato e desconhece dos termos presentes no pacto, tornando-o irregular. Após instrução processual, o magistrado proferiu sentença julgando procedente os pedidos autorais (Id 16097848). Alegando omissão, a parte Apelante interpôs embargos de declaração em relação aos valores de dano material a serem devolvidos em dobro, no caso solicitado pelo autor, as 58 (cinquenta e oito) parcelas do contrato. Embargos esses rejeitados pelo juiz a quo (id 16097865), nos seguintes termos: In casu, foram realizados descontos indevidos referentes ao contrato nº 00001341909, quantificado em R$ 1.275,54 (mil duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), a serem pagos em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos). Como foram descontadas 25 (vinte e cinco) parcelas, livres da incidência da prescrição, o valor a ser restituído é de R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando a existência de erro material do valor do dano material, advindo da incidência de prescrição, torno sem efeito o dispositivo da sentença em relação à condenação do dano material, momento em que, CONDENO a parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ao pagamento do valor de R$ 1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença de ID 54202071 - Sentença, em sua integralidade. Inconformado com a decisão de base e a reforma da sentença em sede de embargos, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a não incidência da prescrição e a majoração do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos retromencionados. Em contrarrazões o Banco Apelado pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. Sem interesse ministerial. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presente os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. É importe se ressaltar que por se tratar de típica relação de consumo, aplica-se as normas da lei nº 8.078/90 e sua rede principiológica inerente ao sistema de proteção do consumidor, nesse mesmo sentido há farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da persuasão racional, cabendo ao Magistrado decidir acerca da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos trazidos ao Juízo. No entanto, essa incumbência não pode servir de óbice à produção das provas minimamente necessárias para comprovação das alegações trazidas pelas partes. 3. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada por error in procedendo, devem os autos retornar ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00099795120168100040 MA 0461082017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019 00:00:00) O cerne do apelo cinge-se pela não incidência do fenômeno da prescrição no transcurso do prazo em relação as parcelas a serem devolvidos em dobro pela parte Apelada e a possibilidade de majoração do dano moral. Cumpre registrar que a pretensão anulatória do co
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presente os requisitos de admissibilidade
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