Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. CARTÃO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar que limitou os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida do autor, servidor público estadual, suspendendo os descontos excedentes e observando a ordem cronológica das contratações. O agravante pleiteia a utilização da remuneração bruta para o cálculo da margem consignável e o prolongamento da data final do contrato para o desconto de todas as parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) saber qual a base de cálculo correta da margem consignável para empréstimos de servidores públicos estaduais; (ii) determinar se os descontos de cartão benefício devem ser incluídos na margem consignável de 35%; e (iii) analisar o pedido de prolongamento da data final do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é limitado ao reexame do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, impedindo a análise de matéria não apreciada, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência exige a reunião da probabilidade do direito ao perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC. 5. A Lei Estadual n. 16.898/2010, alterada pela Lei n. 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas não pode exceder 35% da remuneração mensal do servidor. 6. A margem consignável é calculada sobre a remuneração total do servidor, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, conforme o §11 do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 7. A contribuição ao IPASGO, embora facultativa, é excluída dos cálculos da margem consignável para empréstimos, para fins de determinar se a soma dos descontos facultativos ultrapassa a margem consignável de 35%. 8. Os descontos relativos a cartão benefício têm margem autônoma de 10% da remuneração total, não devendo ser incluídos na margem de 35% destinada aos demais empréstimos consignados. 9. A pretensão de prolongamento da data final do contrato não foi analisada na origem, o que veda sua apreciação nesta instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. 11. Tese de julgamento: "1. A margem consignável para servidores públicos estaduais de Goiás é calculada sobre a remuneração bruta, excluídas apenas as verbas de caráter transitório. 2. A contribuição ao IPASGO não é computada no limite de 35% da margem consignável facultativa. 3. Descontos referentes a cartão benefício têm margem autônoma de 10% e não devem ser incluídos no limite de 35% para empréstimos consignados. 4. É vedado ao tribunal ad quem analisar matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; Lei Estadual n. 16.898/2010, arts. 2º, I, "b" e "e", II, "j", 5º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 11, 15; Lei Estadual n. 21.063/2021; Lei Estadual n. 21.665/2022; Lei Estadual n. 21.793/2023; Dec. n. 9.963/2021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5334737-46.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5510630-11.2023.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento, 5846789-80.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5302738-12.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5325881-93.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5150957-03.2024.8.09.0149; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5618179-45.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento, 5642273-48.2025.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível, 5522105-86.2025.8.09.0174; TJGO, Mandado de Segurança Cível, 5938129-63.2025.8.09.0065; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta, dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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