Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por reconhecer inovação recursal. A Agravante alegava erro de premissa fática, sustentando que seu pedido original visava à penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo alienado fiduciariamente, e não apenas à penhora da cota-parte já paga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração do pedido em sede de Agravo de Instrumento, de penhora da cota-parte já paga para penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem alienado fiduciariamente, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido originário, formulado em primeiro grau, limitou-se expressamente à penhora da cota-parte já paga no contrato de financiamento, sem qualquer menção a direitos aquisitivos sobre o bem. 4. A modificação posterior do pedido, em sede recursal, amplia o objeto da controvérsia e caracteriza inovação recursal, vedada pelos arts. 1.014 e 492 do CPC, por ofensa aos princípios da congruência e do duplo grau de jurisdição. 5. A Jurisprudência consolidada dos tribunais é firme no sentido de que constitui inovação recursal a inclusão de pedidos ou fundamentos não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A decisão monocrática impugnada observou os princípios da correlação e da lealdade processual, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a modificação ou ampliação do pedido em sede de Agravo de Instrumento, quando a questão não tiver sido suscitada perante o Juízo de origem. 2. O princípio da congruência impede o tribunal de apreciar matéria não deduzida no pedido inicial, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 835, XII, 1.014 e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000205462641001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 24.11.2020, publ. 02.12.2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.