Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. Não ocorrendo os vícios do art. 1.022, do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração que tencionam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) – grifo nosso Com efeito, convém ainda ressaltar que de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) Nessa intelecção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargos à execução. Alegação de prática de agiotagem e pagamento da dívida não demonstradas. Ausência de omissão. Reexame da matéria. Prequestionamento. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, de modo a completar, ou aperfeiçoar, a decisão proferida, face a constatação de um dos vícios previstos no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão), ou para corrigir erro material. 2. Conforme satisfatoriamente fundamentado no acórdão embargado, os autores não fizeram prova da cobrança de juros acima da taxa legal, deixando de demonstrarem a alegada prática de agiotagem pelo apelado. 3. Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 4. O artigo 1.025, do Código de Ritos, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022, do citado diploma legal. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, Apelação Cível 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Corumbaíba - Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) – grifo nosso Por fim, advirto a insurgente a respeito da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, caso haja interposição de novos recursos manifestamente infundados e protelatórios. Na confluência do exposto, inexistindo o vício apontado, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5814940-61.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: KARLA MATOS BARBOSA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. JORNADA DE 60 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SOBRE DIREITO ADQUIRIDO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Karla Matos Barbosa contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados em ação proposta contra o Município de Goiânia, na qual a embargante, professora da rede pública municipal, pretendia o recálculo de adicionais salariais com base em jornada de 60 horas semanais. O acórdão embargado rejeitou a pretensão com fundamento na inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015. Nos embargos, a embargante sustenta omissão no enfrentamento dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 927, §3º, do CPC, e 6º da LINDB, requerendo prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise do direito adquirido e da segurança jurídica, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/1988; (ii) à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, à luz do art. 927, §3º, do CPC; e (iii) à aplicação dos princípios da proteção da confiança e dos efeitos práticos da decisão judicial, conforme o art. 6º da LINDB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado rejeita expressamente a existência de direito adquirido fundado em norma declarada inconstitucional, afirmando que não se consolidam situações jurídicas válidas com base em dispositivo natimorto. 4. A decisão impugnada aborda a ausência de modulação dos efeitos pelo órgão competente, esclarecendo que, não havendo modulação temporal na declaração de inconstitucionalidade, esta produz efeitos ex tunc, afastando qualquer possibilidade de consolidação jurídica dos atos praticados sob a norma inválida. 5. A fundamentação também contempla a impossibilidade de invocação de segurança jurídica ou proteção da confiança quando os efeitos pretendidos derivam de norma retirada do ordenamento jurídico, configurando, portanto, análise suficiente do art. 6º da LINDB. 6. Conforme jurisprudência do STJ, não há omissão quando a decisão examina suficientemente os fundamentos relevantes, mesmo que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. 7. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, viabilizam o prequestionamento da matéria, conforme previsão do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A ausência de modulação temporal na declaração de inconstitucionalidade implica a aplicação ex tunc da decisão, inviabilizando alegações de direito adquirido ou situação jurídica consolidada. 3. A fundamentação que enfrenta os efeitos jurídicos da norma inconstitucional e suas consequências práticas afasta a alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, 927, §3º, do CPC e 6º da LINDB.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 927, §3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIL 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Órgão Especial, DJ de 31/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5246416-16.2018.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 14/11/2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 27/11/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5814940-61.2023.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante KARLA MATOS BARBOSA e embargado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.