Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição bancária, em razão da contratação não comprovada de empréstimo consignado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade do contrato bancário em razão da ausência de comprovante de efetiva transferência de valores ao consumidor, bem como a existência de falha na prestação de serviço e a consequente responsabilidade civil por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 1-A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, mediante documento idôneo (como comprovante de TED), constitui falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2-De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência dos valores contratados é causa suficiente para declarar a nulidade do contrato e afastar suas consequências jurídicas. 3-Restando evidenciada a cobrança indevida por contrato inexistente, reconhece-se o dano moral in re ipsa, por configurar violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. 4-Inexistem elementos que justifiquem a majoração da indenização fixada na sentença, a qual se mostra proporcional e razoável diante do caso concreto. IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Tese firmada: A inexistência de comprovação da transferência de valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e caracteriza falha na prestação de serviço, passível de indenização por dano moral. DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 1 º Vara Cível da Comarca de Inhuma-PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria José de Sousa, a qual interpôs RECURSO ADESIVO. Na sentença id (22793265) qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 811833306, no valor de R$9.618,10 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos) e com descontos no valor de R$284,38 (duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas dos empréstimos já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 22793267), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. A apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 22793278), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Além de apresentar suas contrarrazões, a requerente interpôs recurso de apelação (Id nº 22793273), no qual requereu que a majoração do valor arbitrado a título de danos morais . Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Id nº 22793276) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que compr
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.