Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM DOCUMENTOS FALSOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. In casu, a agravante alega que não efetuou qualquer contrato de empréstimo com o recorrido, esclarece que há divergência de assinaturas e do número do registro de identidade constantes no instrumento contratual juntado pelo ora apelado, considerando que o RG da parte autora agravante apresentado pelo banco possui divergências com o original . II Quanto ao pedido de indenização de danos morais, comungo dos mesmos pensamentos do juiz de base que julgou pela procedência dos pedidos condenação em dano moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais) , bem como a restituição em dobro III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO. Trata-se, de Agravo Interno interposto por MARIA DE FÁTIMA MACEDO SOARES, contra decisão de minha lavra, nos autos de Procedimento Comum, que restou assim decidido: (…)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC.I. Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora ora Apelado defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelante, restou comprovado que o Recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado .II. Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Ressalto que, os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).IV. Apelação conhecida e provida A parte autora interpôs recurso Agravo Interno. Em suas razões alega que a decisão recorrida merece reparos, considerando que o RG da parte autora agravante apresentado pelo banco possui divergências com o original. Alega ainda, que endereço constante no contrato (São José de Ribamar) não condiz o endereço habitual da agravante, sendo que esta residente no município de Barra do Corda desde 1986. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. In casu, a apelante alega que não efetuou qualquer contrato de empréstimo com o recorrido, considerando que reside na cidade de Barra do Corda/Ma, desde 1986 e o contrato fora realizada na cidade de São José de Ribamar. Sucede, que verificando os autos minunciosamente observo que a parte requerida ora apelante demonstra de maneira clara que não celebrou nenhum negócio jurídico de mútuo com o apelado, uma vez, como bem relatado alhures, restou comprovado que o RG da parte autora agravante apresentado pelo banco possui divergências com o original. Além do mais, observo que o contrato fora realizado na cidade de São José de Ribamar e esta reside da cidade de Barra do Corda/Ma, de modo a evidenciar a ocorrência de fraude. Pois bem. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sobre a indenização por dano moral, sabe-se que a reparação por dano moral é indicada como meio compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor e serve de lenitivo, consolo, compensação ao bem jurídico da pessoa lesionada em sua integridade física, moral e/ou intelectual por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, como apregoado pelo art. 186 do Código Civil. Rui Stoco1 , ao discorrer sobre a responsabilidade e o conceito de ato ilícito, diz que: "exige-se a ocorrência de um dano, um prejuízo ou detrimento à vítima, posto que sem o dano o ato ilícito não assume relevância no campo da responsabilidade civil, tendo em vista que a obrigação de reparar só assume cogência quando 'aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem' (CC, art. 927)." (g.n.). O dano, portanto, é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil e, portanto, do dever de indenizar Assim, nesse sentido comungo dos mesmos pensamentos do juiz de base que julgou pela procedência dos pedidos condenação em dano moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais) , bem como a restituição em dobro. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e documentação válidas. Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "uma proposta de empréstimo consignado não aprovada pelo banco"(cf. fl. 59), o recorrente não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalo moral, visto que ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do apelado, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta deste, trazendo-lhe angústia e frustração. V. Em relação ao quantum indeni
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.