Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. Pedido de desclassificação para receptação. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Pena corretamente dosada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas, a 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. A Defesa requer a desclassificação para o delito de receptação, sob o argumento de ausência de provas da autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado ou se a conduta deve ser desclassificada para receptação simples. III. Razões de decidir 3. A materialidade do furto qualificado está comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial que atestou danos na ignição da motocicleta e demais elementos documentais constantes dos autos. 4. A autoria do delito se confirma pela prisão em flagrante do réu, em posse da motocicleta subtraída e de ferramentas específicas para a prática do crime, incluindo chave micha, instantes após o furto e em local indicado pelo rastreador do veículo. 5. Os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes e convergentes com as demais provas, devendo prevalecer sobre a negativa do acusado, marcada por contradições. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a posse da coisa subtraída, somada a outros elementos probatórios, constitui fundamento suficiente para a condenação pelo crime de furto, afastando a desclassificação para receptação. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, agravamento pela reincidência e regime inicial semiaberto devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1. A posse da res furtiva instantes após o crime, aliada à apreensão de instrumentos típicos da prática delitiva e aos depoimentos policiais coerentes, comprova a autoria do furto qualificado. 2. A simples negativa do réu, desacompanhada de justificativa plausível, não afasta a presunção de autoria decorrente do flagrante. 3. A desclassificação para receptação não se aplica quando o conjunto probatório confirma a participação do agente na subtração do bem.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, III e IV; 180; 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.568/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 815.208/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.