Abrindo a decisão
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TJPB · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS (SPSAVs). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se incide o Código de Defesa do Consumidor nas transações realizadas por sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e c) se a sociedade demandada responde por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros em operações envolvendo criptoativos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSVAs), autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa dicção do art. 13 da Lei nº 14.478/2022. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias e às instituições de pagamento, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, às quais também é atribuído o dever de proteção e transparência nas relações com os clientes. 5. A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. As operações relacionadas com a compra, venda, troca e custódia de criptoativos podem envolver uma só prestadora (exchange) ou várias plataformas distintas, cada qual atraindo, nessa segunda hipótese, a responsabilidade por vícios porventura existentes nos serviços que cada uma prestou, a ser aferida a partir das incumbências legalmente atribuídas a cada uma delas. 7. Para fins de responsabilização das SPSAVs por eventuais falhas na prestação de serviço é preciso inicialmente delimitar qual o tipo de serviço por ela prestado para, em seguida, verificar se foram observadas as normas regulamentares a elas aplicáveis. 8. As incumbências legais das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidas como exchanges, estão previstas na Resolução BCB nº 520/2025, também podendo ser levadas em consideração, para fins de responsabilização dessas empresas, as medidas de autorregulação por elas voluntariamente adotadas - devida diligência ao cliente (know your client), identificação das transações (know your transaction) e comunicação das operações suspeitas às autoridades competentes. 9. Hipótese em que a fraude ocorreu no momento em que o autor transferiu os valores, por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré, para uma carteira digital (wallet) vinculada a uma outra plataforma, responsável pela custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de ativos virtuais, no qual se verificou a suposta fraude, não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.250.674/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 10/4/2026.) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal firmou tese acerca da ausência de responsabilidade e da ilegitimidade passiva da instituição de pagamento que atua como mera intermediadora de transações financeiras solicitadas pelo usuário: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE EM COMPRA ONLINE. PAGAMENTO VIA PLATAFORMA DIGITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira PicPay Serviços S.A. e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. A autora alegou ter sido vítima de fraude ao adquirir produtos de vestuário ofertados em rede social, realizando o pagamento via PIX por meio da plataforma digital da agravada, sem recebimento dos bens adquiridos. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a sua inclusão na cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de pagamento digital que processou a transação financeira integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; e (ii) estabelecer se a mera ocorrência de fraude configura fortuito interno a justificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de pagamento que atua como mera intermediadora de transações financeiras, sem participar da relação de compra e venda, não integra a cadeia de fornecimento nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, e, portanto, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do inadimplemento contratual do vendedor. 4. A atuação da instituição financeira restringe-se à execução de ordem de pagamento autorizada pelo próprio consumidor, não havendo prova de falha na prestação do serviço, deficiência de segurança, ou participação dolosa na fraude. 5. A incidência da Súmula 479 do STJ pressupõe demonstração de nexo causal entre a falha no serviço bancário e o dano sofrido pelo consumidor, o que não se verifica no caso, por ausência de defeito no serviço de pagamento prestado pela agravada. 6. A ausência de indícios de descumprimento dos deveres contratuais e legais pela instituição de pagamento afasta sua responsabilização civil, mesmo diante da alegação de ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição de pagamento que atua exclusivamente como intermediadora de transações financeiras, sem envolvimento na relação de compra e venda, não integra a cadeia de fornecimento e carece de legitimidade passiva para responder por danos causados por terceiros. 2. A mera ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem falha na prestação do serviço financeiro, não caracteriza fortuito interno a ensejar responsabilidade objetiva da instituição de pagamento. 3. A responsabilização da instituição de pagamento depende da demonstração de nexo causal entre o dano e defeito no serviço prestado, o que não se presume em razão da simples ocorrência de fraude.”. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º e 7º, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPE, Apelação Cível nº 0003988-40.2023.8.17.2470, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 21.10.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0824438-92.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026). A hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva encontra amparo expresso no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em julgamento, restou comprovada a culpa exclusiva do consumidor e de
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Wolfram da Cunha Ramos
Composição: Wolfram da Cunha Ramos (presidente); Miguel de Britto Lyra Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Inácio Jario Queiroz de Albuquerque (convocado); Manuel Maria antunes de Melo (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.