Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. POLICIAIS NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Bruno de Sousa Amorim contra sentença que o condenou pelo crime de roubo, com a majorante de concurso de agentes, aplicando-lhe pena de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto. O acusado, em concurso com indivíduo não identificado e mediante grave ameaça, tentou subtrair a bicicleta da vítima. Embora a vítima tenha reconhecido o réu e afirmado a presença de um comparsa na fase inquisitorial, não foi ouvida em juízo, e os policiais que atenderam à ocorrência não confirmaram a existência de outro agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de provas judicializadas acerca da pluralidade de pessoas impede o reconhecimento da majorante do concurso de agentes no crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não pode ser pautada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sendo vedado ao julgador fundamentar sua decisão unicamente nesses elementos, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Diante da hesitação sobre a efetiva ocorrência da conduta criminosa em concurso de agentes, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. No presente caso, a vítima não foi ouvida em juízo, e os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência não confirmaram a presença de um comparsa, o que leva ao decote da majorante do concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Tese de julgamento: "A majorante do concurso de agentes no crime de roubo não pode ser reconhecida na ausência de provas judicializadas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 155.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR PROVIDO o recurso
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.