Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR APÓS APOSENTADORIA DA SERVIDORA BENEFICIÁRIA. PERMISSÃO DE USO. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DA POSSE OU À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MERA EXPECTATIVA. PORTARIA C EX Nº 2.264/2024. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À MORADIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido da UNIÃO para reintegração de posse de imóvel funcional ocupado pela agravante, determinando sua desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob a alegação de ocupação irregular. 2. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4. A permissão de uso de imóvel funcional possui natureza precária e extingue-se com a aposentadoria do servidor beneficiário, inexistindo direito subjetivo à manutenção da posse ou à aquisição do bem. A ocupação posterior à extinção do vínculo funcional reveste-se de caráter irregular, legitimando a reintegração de posse pela União. 5. A existência de preferência para eventual aquisição do imóvel, bem como a edição da Portaria C Ex nº 2.264/2024, não conferem direito adquirido à compra do bem nem afastam a discricionariedade administrativa quanto à sua alienação ou retomada. 6. A retomada de imóvel funcional pela União não configura violação ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, por se tratar de bem público destinado ao atendimento do interesse da Administração, inexistindo demonstração da probabilidade do direito alegado. 7. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003134-76.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: GABRIELA DE MACEDO FIUZA MACHADO Advogados do(a) AGRAVANTE: FABRICIO SILVA DA LUZ DALL AGNOL - DF60130-A, LILIA DE SOUSA LEDO - DF9416-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.