Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CDI. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO UNILATERAL. MORA NÃO AFASTADA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS CUMULATIVOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação revisional de contrato bancário contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos de excussão da garantia hipotecária, impedir inscrição em cadastros de inadimplentes e suspender a cobrança das parcelas vincendas mediante depósito judicial do valor reputado devido. O agravante sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº C10430977-2, firmada no valor de R$ 1.200.000,00 e garantida por hipoteca de imóvel rural, configura operação de crédito rural sujeita ao limite de juros de 12% ao ano, que a utilização do CDI cumulada com juros fixos é abusiva e que parecer contábil aponta excesso de cobrança de R$ 754.163,20. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada abusividade dos encargos contratuais evidencia probabilidade do direito suficiente à concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário apresenta, em cognição sumária, elementos suficientes para seu enquadramento como crédito rural sujeito ao limite de juros defendido pelo agravante; (iii) determinar se a elevação superveniente da taxa Selic caracteriza onerosidade excessiva apta a justificar a revisão imediata dos encargos; (iv) verificar se o depósito unilateral do valor reputado devido afasta a mora e autoriza a suspensão das cobranças; e (v) estabelecer se a possibilidade de excussão da garantia hipotecária configura perigo de dano concreto capaz de justificar a tutela provisória. A tutela de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer dos requisitos impede sua concessão. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não demonstra, isoladamente, abusividade em contratos celebrados por instituições financeiras, sendo necessária a comprovação de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado praticada à época da contratação. A apuração contábil unilateral fundada na premissa de incidência obrigatória do teto de 12% ao ano não demonstra, em cognição sumária, a abusividade dos encargos quando o próprio enquadramento do contrato no regime jurídico do crédito rural permanece controvertido. A utilização de cédula de crédito bancário para formalizar operação rural não transforma automaticamente toda contratação realizada por produtor rural em crédito rural, pois o enquadramento depende da efetiva destinação dos recursos à atividade agropecuária e da vinculação a recursos controlados, circunstâncias que demandam instrução probatória. A indicação, na ficha gráfica da operação, de empréstimo garantido por imóvel não residencial e custeado com recursos próprios da instituição financeira constitui elemento que, em juízo perfunctório, desfavorece o imediato enquadramento da operação como crédito rural. O limite de juros de 12% ao ano não incide automaticamente sobre operações de crédito rural, pois o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 remete a fixação das taxas ao Conselho Monetário Nacional, tornando a definição do regime de encargos questão própria do exame exauriente do mérito. A oscilação das taxas de juros e dos índices de mercado constitui risco inerente aos contratos bancários indexados, e a mera elevação superveniente da Selic não demonstra fato extraordinário e imprevisível capaz de caracterizar, em cognição sumária, onerosidade excessiva. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, e o depósito unilateral de R$ 150.583,61, calculado mediante aplicação de critério jurídico ainda controvertido, não corresponde ao pagamento do valor incontroverso ou exigido pelo credor e não autoriza a suspensão dos efeitos do inadimplemento. O risco de excussão da garantia hipotecária decorrente do inadimplemento constitui consequência da garantia livremente oferecida na contratação e não configura, por si só, perigo de dano injusto ou inesperado, especialmente quando não demonstrado ato concreto de expropriação ou efetiva inscrição em cadastro restritivo. A suspensão das cobranças e dos atos executórios mediante depósitos parciais unilateralmente reduzidos transfere integralmente ao credor o risco da demora processual e apresenta reversibilidade duvidosa quanto aos efeitos sobre a exigibilidade do crédito. Precedentes relativos à ilegalidade de determinados índices ou à redução de juros, decididos em cognição exauriente e sob circunstâncias fáticas próprias, não demonstram automaticamente a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência em ação revisional fundada em controvérsia ainda dependente de instrução. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478 e 479; Lei nº 4.829/1965, art. 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 373, I, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016 e 1.017, § 5º; MCR 1.3.1-1, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 380 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, Temas 27 e 28; STJ, AgInt no TP 204/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.03.2017, DJe 16.03.2017; TJMS, Agravo de Instrumento nº 14041242620268120000, Relator Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 08/07/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2026
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.