Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame A controvérsia versa sobre recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE que rejeitou denúncia ofertada em desfavor de Elanio Inácio da Silva, imputando-lhe o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão rejeitou a peça inicial por ausência de justa causa, ao reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. Questão em Discussão Analisa-se a existência, ou não, de fundada suspeita a legitimar a busca pessoal efetuada pelos agentes policiais e, por consequência, a higidez das provas obtidas e a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 3. Razões de Decidir Os autos demonstram que a abordagem do recorrido ocorreu apenas em razão de genérica ¿atitude suspeita¿, sem a descrição de qualquer elemento objetivo que caracterizasse fundada suspeita, nos termos exigidos pelos arts. 240, §2º, e 244, do Código de Processo Penal. Não foram indicados comportamentos concretos, tais como tentativa de evasão, nervosismo comprovado ou qualquer ação que sugerisse posse de objetos ilícitos. A circunstância de o local ser conhecido como ponto de tráfico não autoriza, por si só, abordagens indiscriminadas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos objetivos minimamente verificáveis para legitimar a busca pessoal. Do mesmo modo, o mandado de prisão em aberto não serviu de fundamento para a abordagem, sendo constatado apenas posteriormente, na Delegacia, não podendo ser utilizado retroativamente para convalidar a medida. Diante da ausência de fundada suspeita, a busca pessoal mostra-se ilegal, contaminando as provas subsequentes, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal por ausência de justa causa. 4. Dispositivo e Tese Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Tese: A busca pessoal baseada exclusivamente em alegada ¿atitude suspeita¿, desacompanhada de elementos objetivos e concretos, é ilícita, mesmo quando realizada em local conhecido por tráfico de drogas, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente ausência de justa causa para a ação penal. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, X. Código de Processo Penal, arts. 157, caput e §1º; 240, §2º; 244; 395, III; 573, §1º. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no HC 845.954/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN 15/09/2025. STJ, AgRg no RHC 202.940/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN 16/09/2025. STJ, AgRg no HC 838.777/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.