Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – ALMEJADA REDUÇÃO – MODULADORA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA – REDUÇÃO AFASTADA – MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – MANTIDA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DA CORRÉ – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – VETORIAL DESFAVORÁVEL – PRETENSÃO DESACOLHIDA – JUSTIÇA GRATUITA – RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CONCESSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo provas firmes e seguras de que os réus ocultaram, em proveito próprio, objetos furtados em estabelecimento comercial, bem como que, pelas circunstâncias do caso concreto, tinham plena ciência sobre a origem ilícita desses produtos, de rigor a manutenção da condenação pelo delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para a modalidade culposa. É mais reprovável a culpabilidade dos agentes que, estando em liberdade provisória, acabam por praticar novo delito, quebrando a confiança que lhe fora depositada pelo Estado na sua soltura, justificando a negativação da vetorial e o incremento das penas-base. Impõe-se a manutenção da pena de multa quando estabelecida de modo proporcional à pena privativa de liberdade. Se a corré, à época dos fatos, possuía menos de 21 anos, faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. A pena intermediária, na 2ª etapa de dosimetria, não pode ser fixada aquém do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Ausentes os requisitos cumulativos elencados no art. 44 do Código Penal, revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Restando evidenciado nos autos que os acusados foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual desde o nascedouro da ação penal, o que demonstra a insuficiência de recursos, imperiosa a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.