Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE APTA NA NOVA LOCALIDADE. TEMA 57 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Universidade de Pernambuco – UPE contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a matrícula do agravado no curso de Medicina da UPE – Campus Serra Talhada, em razão de sua remoção ex officio como servidor público estadual. A agravante sustenta ausência de comprovação da remoção compulsória, inexistência de congeneridade entre as instituições de ensino, violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, bem como a existência de alternativa para continuidade dos estudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se restou comprovada a remoção ex officio do agravado; (iii) determinar se a inexistência de instituição congênere apta na nova localidade autoriza a matrícula em universidade pública; e, (iv) definir se a determinação judicial viola a autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno impugna suficientemente os fundamentos da Decisão recorrida, atendendo ao requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 4. A documentação dos autos demonstra que a remoção do agravado ocorreu por interesse da Administração Pública, caracterizando transferência ex officio. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 57 da Repercussão Geral assegura matrícula em instituição pública quando inexistir instituição congênere apta a garantir a continuidade do curso na nova localidade decorrente da remoção funcional. 6. A inexistência de curso congênere compatível na nova localidade não é afastada pela indicação de instituição privada situada em outro Estado da Federação, por não atender à finalidade protetiva da Lei nº 9.536/1997. 7. A autonomia universitária deve ser exercida em conformidade com a legislação e com a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo violada por determinação judicial destinada ao cumprimento da disciplina legal aplicável. 8. A situação jurídica do servidor removido compulsoriamente constitui hipótese excepcional prevista em lei, justificando tratamento diferenciado sem afronta ao princípio da isonomia. 9. Não foram apresentados fundamentos capazes de afastar a correção da Decisão Monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno satisfaz o requisito da dialeticidade quando impugna os fundamentos da Decisão recorrida, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 2. A comprovação da remoção ex officio do servidor público autoriza a incidência da Lei nº 9.536/1997. 3. É assegurada a matrícula em instituição pública quando inexistir instituição congênere apta a garantir a continuidade do curso na nova localidade decorrente da remoção funcional. 4. A determinação judicial que assegura a transferência prevista em lei não viola a autonomia universitária nem o princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.324/DF; STF, RE nº 601.580, Tema 57 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.09.2018, DJe 20.02.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste e
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.