Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DA URV. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TEMA 913/STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão deste tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender a Vice-Presidência que, com apoio no Tema 913/STF, que a pretensão recursal tem natureza infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente fixado no Tema 913/STF, a fim de afastar sua aplicação e viabilizar o processamento do recurso extraordinário sob a ótica do Tema 5/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 913/STF fixa que a questão relativa à extinção do direito à incorporação de índices decorrentes da conversão da URV em razão de reestruturação de carreira possui natureza infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão geral, conforme decidido no RE 584.608. O agravante não realiza o cotejo analítico entre o precedente vinculante e os fatos do caso concreto, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma clara a distinção necessária para afastar a aplicação do Tema 913/STF. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo certo que, no âmbito do art. 1.030, §2º, do CPC, o distinguishing constitui pressuposto específico de admissibilidade do agravo interno. Inexistindo demonstração de distinção relevante entre o caso e o precedente aplicado, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravante deve cumprir o ônus processual de demonstrar de forma clara e fundamentada a distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado (art. 1.021, §1º, e art. 1.030, §2º, do CPC). Alegações genéricas de inadequação do precedente não afastam a aplicação da tese firmada em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §3º. CPC, arts. 1.021, §1º, e 1.030, I, “a”, e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836 (Tema 5). STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009. STF, Rcl 29.808 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. STJ, AgInt no AREsp 1.824.677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 17/9/2025 e 24/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.