Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS. CUSTOS INDIRETOS, DESCONTOS COMERCIAIS E LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao apelo da construtora autora, para ampliar as rubricas de danos materiais indenizáveis, e deu parcial provimento ao apelo da ré, para reconhecer a sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de indenização por danos morais. A autora alega erro material e julgamento extra petita, sustentando a inexistência de pedido de danos morais na inicial. A ré aponta omissões sobre a culpa concorrente, validade da perícia, nexo causal e obscuridade quanto aos critérios de liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a existência de erro material ou julgamento extra petita, quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos danos morais; b) analisar a ocorrência de omissões ou contradições, quanto à responsabilidade pelo atraso e valoração das provas; c) estabelecer os parâmetros, critérios e limites quantitativos das rubricas indenizatórias, para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste erro material ou julgamento extra petita no acórdão embargado. Ao contrário do alegado pela construtora, a petição inicial veiculou capítulo específico e pedido expresso de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais (danos morais), os quais foram julgados improcedentes na sentença de primeiro grau, operando-se a preclusão, diante da ausência de insurgência recursal específica no apelo da autora. 4. A conduta da construtora, de negar a existência de pedido expressamente formulado na petição inicial, com o escopo de afastar os ônus da sucumbência recíproca, configura nítida alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81, ambos do Código de Processo Civil. 5. As alegações da fornecedora de elevadores, quanto à ausência de nexo causal, culpa concorrente e nulidade da perícia, revelam mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Acolhimento parcial dos embargos da ré, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e estabelecer parâmetros objetivos para a liquidação por arbitramento, em observância aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, fixando-se os limites máximos nominais previstos na petição inicial para as despesas fixas e permanentes (R$ 7.379.107,46), descontos comerciais (R$ 846.546,48) e perda de rentabilidade (R$ 1.938.772,83), além de definir a necessidade de comprovação documental do efetivo desembolso e nexo causal de cada rubrica na fase liquidatória. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração de ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Embargos de declaração de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado. Referências: Código de Processo Civil, arts. 80, II e V, 81, 86, caput, 141, 492 e 1.022; Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgReg no REsp 1.295.651/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015; STJ, AgReg no AREsp 650.309/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.623.213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES LTDA, e CONHECER e ACOLHER, PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, os Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.