Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E SIMPLES DE ACORDO COM A MODULAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO PARCIALMENTE COM DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, beneficiária de previdência, contra instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição simples das parcelas descontadas e rejeitar o pedido de danos morais. 3. Ambas as partes apelaram: a autora postulou a devolução em dobro, a condenação em danos morais e o afastamento da compensação; o banco sustentou a validade da contratação e a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do instrumento contratual, aliada à condição de consumidora idosa e analfabeta da autora, impõe a declaração de inexistência do negócio e a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor; (iii) determinar se remanesce condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII. 6. Ao fornecedor incumbe comprovar a regularidade da operação que cobra; o banco, a quem cabia demonstrar a contratação, não juntou o instrumento contratual, admitindo expressamente a perda física do documento, de modo que a cobrança não encontra lastro probatório. 7. A tese de anuência tácita pelo uso do numerário não prospera, pois receber um crédito não equivale a autorizar descontos perpétuos em benefício previdenciário, e a inércia de consumidora idosa e analfabeta, sem plenas condições de compreender a extensão do que lhe era debitado, não pode ser lida como concordância com o que afirma desconhecer. 8. A repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não reclama a demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, como ocorre quando o fornecedor debita do consumidor valores sem lastro documental idôneo, aplicando-se a modulação dos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608/rs, publicado em 30/03/2021. 9. O dano moral não restou configurado, pois a autora não trouxe prova de efetiva lesão à sua esfera personalíssima, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. Os demais pleitos do banco não merecem acolhida, pois a tese de validade da contratação esbarra na ausência do instrumento contratual, e a alegação de inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ não socorre o recorrente, já que a obrigação de restituir decorre da declaração de inexistência do negócio e da tutela do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Diva Andrade de Medeiros conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se faça em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantidos os demais termos da sentença e recurso do Banco Pan S.A. conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência do instrumento contratual, aliada à condição de consumidora idosa e analfabeta, impõe a declaração de inexistência do negócio e a restituição dos valores descontados. A repetição em dobro do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não reclama a demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. O dano moral exige prova de efetiva lesão à esfera dos direitos da personalidade, ônus que incumbe ao autor conforme a modulação temporal do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 373, I, 487, I, 489, §1º, IV e 1.022, II; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 107, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 405 e 927, parágrafo único; Lei nº 12.865/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014; STJ, REsp nº 1.152.541/RS; STF, ARE 822.641; TJCE, Apelação Cível nº 0000018-90.2015.8.06.0183, Rel. Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625534-15.2024.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200682-02.2024.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-71.2023.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050121-68.2021.8.06.0126, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2024; TJMA, IRDR nº 53.983/2016.
Acordam os integrantes da Eg
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