Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. BAIXO VALOR. COMPROMETIMENTO RENDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc. Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C. STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais. III - DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, sendo de forma simples aqueles realizados até 30 de março de 2021 e, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as quantias cobradas indevidamente após a referida data. A atualização monetária deverá observar o INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, até 30 de agosto de 2024, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de então, em observância ao disposto na Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, incidindo os juros de mora pela taxa Selic, já englobando correção e juros, vedada a cumulação, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que os valores a serem restituídos estão limitados ao período de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda, em razão da prescrição quinquenal. A Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Inconformado, o autor ANTÔNIO SOUZA CAVALCANTE interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 29870299). Em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos em seu benefício de natureza alimentar causaram-lhe abalo emocional e constrangimento que transcendem o mero aborrecimento. Defende ainda a restituição em dobro de todos os valores descontados, sustentando que a nulidade do contrato evidencia a má-fé da instituição financeira. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID 29870305). Preliminarmente, requer a juntada de documentos novos e argui a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, reitera a tese da regularidade da contratação eletrônica, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ato ilícito. Impugna a condenação à repetição do indébito, especialmente a devolução em dobro, por ausência de má-fé. Pede a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que a restituição seja determinada na forma simples. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco (ID 29870303) e pelo autor (ID 29870304), nas quais cada parte refuta os argumentos do recurso adverso e pugna pela manutenção da parte da sentença que lhe foi favorável. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 33235014, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. Passo ao voto.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.