Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. JUSTA CAUSA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DELEGAÇÃO IRREGULAR DE PODERES A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE, DILIGÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Destituição de Administrador Sócio cumulada com Prestação de Contas e Obrigação de Fazer, para determinar a destituição de sócia-administradora de sociedade empresária, o afastamento de terceiro estranho ao quadro societário das atividades operacionais e administrativas, a nomeação de nova administradora e a prestação de contas, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O recurso sustenta inexistência de justa causa, ausência de prova de ilícito, fraude ou desvio de recursos, afronta aos dispositivos do Código Civil (artigos 1.003, 1.011, 1.016, 421 e 422), bem como violação ao Princípio da Intervenção Mínima, além de requerer a concessão de efeito suspensivo e a reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões da Apelação Cível, à luz do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se restou configurada justa causa para a destituição judicial da sócia-administradora, nos termos do artigo 1.019 do Código Civil, diante de alegada confusão patrimonial, delegação informal de poderes e ausência de prestação de contas adequada; (iii) saber se a averbação da destituição na Junta Comercial constitui providência legítima e necessária, nos termos do artigo 1.151 do Código Civil e do artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.934/1994; e (iv) saber se é cabível a reabertura da fase instrutória em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido quando não formulado por meio de petição autônoma dirigida ao Relator, conforme exigido pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, entendimento já consolidado por este Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento do mérito recursal prejudica a análise do referido pleito. 4. A destituição judicial de sócio investido na administração por cláusula contratual exige a demonstração de justa causa reconhecida judicialmente, nos termos do artigo 1.019 do Código Civil. O conjunto probatório evidencia a delegação irrestrita de poderes de gestão a terceiro estranho ao quadro societário, a prática de atos administrativos por pessoa sem investidura formal e o direcionamento de receitas empresariais para conta bancária pessoal, circunstâncias que caracterizam confusão patrimonial e afronta aos deveres de lealdade e diligência previstos no artigo 1.011 do Código Civil. 5. A ausência de prestação de contas adequada, com apresentação apenas de planilhas genéricas desacompanhadas de documentação comprobatória, viola o disposto no artigo 1.020 do Código Civil e compromete a transparência da gestão societária, configurando falta grave apta a ensejar a destituição da administradora. 6. A mera quebra do affectio societatis não autoriza, por si só, a exclusão de sócio. Contudo, a prática de atos de má gestão, a exclusão de sócia das deliberações e dos resultados financeiros e a confusão patrimonial ultrapassam o dissenso pessoal e configuram justa causa objetiva para a destituição judicial, não havendo afronta ao Princípio da Intervenção Mínima. 7. A averbação da destituição na Junta Comercial constitui consequência legal indispensável para assegurar publicidade, segurança jurídica e eficácia do ato perante terceiros, conforme dispõem o artigo 1.151 do Código Civil e o artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.934/1994, entendimento em consonância com orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de registro para produção de efeitos erga omnes. 8. A reabertura da fase instrutória em grau recursal revela-se incabível quando regularmente encerrada a instrução probatória em primeiro grau, sob pena de violação à preclusão e à estabilidade do procedimento. 9. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição judicial de sócio-administrador, nos termos do artigo 1.019 do Código Civil, exige a demonstração de justa causa caracterizada por violação grave dos deveres de lealdade, diligência e prestação de contas. 2. A delegação informal de poderes a terceiro estranho ao quadro societário e a confusão patrimonial configuram justa causa para a destituição do administrador. 3. A averbação da destituição na Junta Comercial é medida necessária para assegurar publicidade e eficácia do ato perante terceiros. 4. É incabível a reabertura da instrução em sede de Apelação Cível quando regularmente encerrada a fase probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.003, 1.011, 1.016, 1.019, 1.020 e 1.151; Código de Processo Civil, artigos 1.012, §§ 3º e 4º, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.934/1994, artigo 32, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Petição nº 5220069-31.2018.8.09.0000, Relator Desembargador Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, julgado em 21.09.2018; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5535029-07.2019.8.09.0024, Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0063238-52.2012.8.16.0001, Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17ª Câmara Cível, julgado em 05.08.2021; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.864.618/RJ.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.