Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, na primeira fase de uma ação de exigir contas, a condenou a prestar contas sobre a alienação extrajudicial de veículos que haviam sido dados em garantia de contrato de financiamento e posteriormente apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o credor fiduciário, após a venda extrajudicial do bem, tem o dever legal de prestar contas ao devedor e se este possui interesse processual para propor a respectiva ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de prestar contas, em contratos com garantia de alienação fiduciária, não deriva do contrato de mútuo, mas de uma imposição legal expressa, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O referido dispositivo legal estabelece que o credor fiduciário, após a venda do bem, deve aplicar o valor obtido para quitar o crédito e as despesas decorrentes, entregando o saldo remanescente ao devedor, se houver, com a devida prestação de contas. 5. O caso em análise possui objeto específico e determinado, que é a prestação de contas sobre a destinação do valor da venda do bem. Portanto, não se confunde com a hipótese de ações genéricas de prestação de contas que visam à revisão de cláusulas contratuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.293.558/PR). 6. O credor fiduciário, ao alienar o bem, administra interesse alheio (o patrimônio do devedor que excede o valor da dívida), o que lhe impõe o dever legal de prestar contas de sua gestão. 7. A ação de exigir contas é o meio processual adequado para apurar o eventual saldo devedor ou credor resultante da venda do veículo. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O devedor fiduciante possui interesse de agir para propor ação de exigir contas referente aos valores decorrentes da venda extrajudicial do bem dado em garantia. 2. O dever de prestar contas pelo credor fiduciário decorre da obrigação legal prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; CPC, arts. 550 e 551. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.