Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "É inviável analisar as teses defendidas no Apelo Nobre, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido no tocante à revisão dos critérios para fixação dos honorários advocatícios. Aplica-se na espécie a Súmula 7/STJ. A irresignação também não merece acolhida no tocante à revogação ou não da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), visto que a condenação em honorários se deu em 2009, portanto na vigência do CPC de 1973. Ademais, a referida Súmula não foi revogada e permanece vigente mesmo após o julgamento do aludido tema." 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a incidência da Súmula 111/STJ, fundamento que dá supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não rebate especificamente os argu mentos da decisão agravada contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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