Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. JUIZADO ESPECIAL OU JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. MERA INDICAÇÃO, SEM DETERMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a procedência dos argumentos suscitados no recurso acerca da escolha do autor quanto ao rito processual e do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário. 4. A parte agravante apresentou documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. 5. Sobre o rito processual, o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Precedente do STJ. Ausência de decisão neste ponto, mas mera sugestão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e provido. Decisão recorrida reformada, com deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova suficiente para afastá-la. 2. A impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar justifica a concessão da gratuidade da justiça." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 e REsp n. 1.726.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018; TJCE - Agravo de Instrumento - 0633236-12.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA e Agravo de Instrumento - 0637946-75.2024.8.06.0000, relatoria deste signatário. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e provido. Decisão recorrida reformada, com deferimento dos benefícios da gratuidade processual.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.