Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Paulo Cezar do Nascimento contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, reconhecendo a contumácia e o abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; e (ii) estabelecer se a sentença que adota integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, configura ausência de motivação apta a ensejar nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação configura desinteresse na demanda e abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, pois o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 expressamente autoriza julgamento sucinto e a remissão aos fundamentos da decisão de origem. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade constitucional da adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão em sede de Juizados Especiais, afastando alegações de negativa de prestação jurisdicional. 6. Não se demonstrando vício processual, nulidade, ou erro de julgamento, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, com a consequente condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação em Juizado Especial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 51, I, § 2º e 55; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.