Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. TEMAS 308 E 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA VINCULADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO FUNDIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-o ao recolhimento do FGTS, mediante depósito direto nas contas vinculadas de ex-servidoras contratadas temporariamente, relativamente aos períodos efetivamente trabalhados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta à Fazenda Pública para recolhimento do FGTS decorrente de contratações temporárias irregulares deve se submeter ao regime constitucional de precatórios ou se configura obrigação de fazer, a ser cumprida mediante depósito direto na conta vinculada do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, admitindo a contratação temporária apenas como exceção, nos termos do art. 37, IX, sendo nulos os contratos firmados em desconformidade com tais preceitos. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral, reconhece que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O recolhimento do FGTS, ainda que imposto judicialmente à Fazenda Pública, possui natureza jurídica de obrigação de fazer, consistente no depósito dos valores em fundo de natureza vinculada, não se confundindo com obrigação de pagar quantia certa ao credor. 6. O regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, incide apenas sobre condenações que determinem pagamento direto de valores, não alcançando obrigações de fazer relativas ao recolhimento de encargos fundiários. 7. Submeter o depósito do FGTS ao regime de precatórios esvaziaria a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e frustraria a finalidade protetiva do fundo, além de possibilitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 8. A sentença corretamente determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada das servidoras, observados os encargos legais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. 9. Os consectários legais devem ser adequados ao entendimento firmado no REsp nº 1.495.146/MG, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, conforme assentado no decisum. 10. Reconhecida a sucumbência recíproca e sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.