Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1 – O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º do CPC), fluindo a partir daí o prazo para a parte apresentar defesa, isto é, quando a parte comparece espontaneamente no processo, toma ciência dele independentemente de citação, para cumprir a finalidade da qual está sendo chamada para responder a ação. 2 – Nos termos do art. 1.658, do CC c/c art. 790, IV, do CPC, em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, é possível a realização de pesquisas e penhora de bens, adquiridos na constância do casamento, em nome do cônjuge do devedor executado para a solvência do crédito exequendo, ressalvando-se o direito de reserva da meação. 3 – A alegação da agravante de que o veículo foi roubado em 26/01/2019, não condiz com o print no qual esta requereu a liberação do mesmo veículo para circulação em 31/10/2022 em outro processo, sem mencionar o suposto roubo. Tal fato, confirma a má-fé para fraudar a execução, ocultando a existência do bem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5253431-77.2025.8.09.0000 Comarca : GOIÂNIAAgravante : DENIA VIEIRA DA SILVAAgravado : ROBERTO LUIZ XAVIERRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por DÊNIA VIEIRA DA SILVA em face da decisão registrada no evento 206, proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROBERTO LUIZ XAVIER, ora agravado. Analisando os autos, verifica-se que a irresignação da recorrente se dá em relação a decisão proferida no evento 206.Em prelúdio, pondero que o agravo de instrumento é um recurso limitado a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso.De acordo com as razões recursais, a agravante afirma que não foi intimada pessoalmente, tampouco seu procurador, acerca da penhora do veículo, o qual teria sido subtraído em janeiro de 2018; que houve a inclusão indevida do Sr. Waclin no polo passivo. Além disso, questiona a aplicação de multa por litigância de má-fé.Pois bem. Segundo o artigo 841 do CPC, realizada a penhora, deve o executado ser imediatamente intimado.Segundo o §1º do referido artigo a intimação será feita na pessoa do advogado (art. 841, §1º do CPC), no entanto, se ele não tiver advogado constituído, a intimação será feita de modo pessoal, de preferência pela via postal (art. 841, §2º do CPC).Todavia, do compulso dos autos, tem-se que a penhora não foi realizada, logo, razão não assiste à agravante em questionar a suposta ausência de intimação aventada.Quanto a tese de que não foi intimada (citada) para indicar bens, nota-se que a Sra. Dênia compareceu espontaneamente nos autos (evento 25).E de acordo com o Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º do CPC), fluindo a partir daí o prazo para a parte apresentar defesa, isto é, quando a parte comparece espontaneamente no processo, toma ciência dele independentemente de citação, para cumprir a finalidade da qual está sendo chamada para responder a ação.Vejamos o entendimento deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra matéria em que não foi sucumbente no juízo singular. 2. Reconhecida a nulidade da citação da executada/agravante, são declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida, nos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil, inclusive com o desfazimento da penhora on line realizada sobre a conta bancária da devedora. 3. O posterior comparecimento da executada nos autos afasta a necessidade de nova diligência citatória, devendo o feito ser retomado a partir da sua intimação para apresentar defesa, no prazo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, AI 5743606-64.2023.8.09.0051, DJe de 26/02/2024).Desse modo, incoerente a afirmação de que não foi cientificada para indicar bens à penhora, quando compareceu espontaneamente aos autos.No que verte a alegação de que não chegou a ser intimada para se manifestar sobre a inclusão do Sr. Waclin no polo passivo, trata-se de uma inverdade, porquanto foi devidamente intimada através do seu patrono de todas as decisões proferidas nos autos.Em relação a suposta inclusão indevida do Sr. Waclin no polo passivo, o artigo 790 da lei adjetiva civil estatui de forma expressa que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação responderem pela dívida.No regime de comunhão parcial, todas as dívidas contraídas a favor do casal tem garantia no patrimônio comum, ainda que realizadas por somente um dos cônjuges, ex vi dos artigos 1.644, 1.659, IV, 1.663, § 1.º, e 1.677, CC.Vejamos o entendimento deste Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BUSCA E PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Nos termos do art. 1.658, do CC c/c art. 790, IV, do CPC, em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, é possível a realização de pesquisas e penhora de bens, adquiridos na constância do casamento, em nome do cônjuge do devedor executado para a solvência do crédito exequendo, ressalvando-se o direito de reserva da meação. Entendimento deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO,1ª Câmara Cível, AC 5130439-22.2022.8.09.0000, DJe de 23.08.2022).Não bastasse isso, observa-se que a agravante mesmo após ter apresentado estas insurgências por meio do presente recurso o fez novamente, por ocasião da exceção de pré-executividade por ela apresentada, sendo tal fato novamente analisado pelo julgador de origem, o que indubitavelmente leva a superveniência do interesse recursal neste particular.Ainda, com relação a aplicação da multa por litigância de má-fé, não há dúvida de que a agravante agiu de forma a lesar a presteza jurisdicional, vez que constatado no processo nº 5051417-92 na mov. nº 107, que esta manifestou requerendo tutela de urgência, para que aquele juízo determinasse a liberação do mesmo veículo penhorado - placa OMK 7187 para circulação, no dia 31/10/2022.Logo não condiz com a realidade o seu comportamento na marcha processual, eis que em momento anterior havia alegado o roubo do veículo. Assim, tal fato corrobora a tese do agravado de que a executada agiu de má-fé para fraudar a execução, ocultando a existência do bem.Portanto, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidar a decisão impugnada, a sua manutenção é medida que impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do agravo de instrumento, nego-lhe provimento, confirmando na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5253431-77.2025.8.09.0000 Comarca : GOIÂNIAAgravante : DENIA VIEIRA DA SILVAAgravado : ROBERTO LUIZ XAVIERRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1 –
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO,1ª Câmara Cível, AC 5130439-22
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.