Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS ISOLADOS. APLICAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS, que absolveu o réu da imputação prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Segundo a denúncia, o acusado teria subtraído aparelho celular pertencente à vítima após rompimento da fechadura do armário onde o bem se encontrava guardado, em frigorífico localizado na cidade. 3) O Ministério Público sustentou que a autoria delitiva estaria demonstrada pela confissão extrajudicial do acusado e pelo rastreamento do aparelho celular nas proximidades da residência, requerendo a reforma da sentença absolutória para condenação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial não confirmada em juízo, aliada ao rastreamento do aparelho celular nas proximidades da residência do acusado, constitui prova suficiente para embasar condenação criminal; e (ii) definir se elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação judicial, autorizam édito condenatório à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e demais documentos constantes dos autos investigatórios. 6) A autoria delitiva, contudo, não foi comprovada de forma segura e inequívoca no curso da instrução criminal, porquanto não houve produção de prova oral em juízo apta a corroborar os elementos inquisitoriais. 7) Consta do termo de audiência que apenas o acusado foi interrogado em juízo, ocasião em que exerceu o direito constitucional ao silêncio, inexistindo oitiva da vítima ou de testemunhas. 8) A pretensão condenatória amparou-se essencialmente na alegada confissão extrajudicial do acusado e no rastreamento do aparelho celular nas proximidades de sua residência. Ocorre que confissão produzida exclusivamente na fase inquisitorial, e não confirmada em juízo, não possui força probatória autônoma suficiente para sustentar Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul condenação criminal, sobretudo quando desacompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por igual, o rastreamento do aparelho celular, por sua vez, configura mero indício, insuficiente para demonstrar, acima de dúvida razoável, a autoria delitiva. 9) Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. 10) O processo penal brasileiro exige prova firme e segura para a imposição de condenação criminal, sendo inadmissível édito condenatório baseado apenas em suspeitas, conjecturas ou elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório judicial. 11) Diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, deve ser mantida a sentença absolutória, em respeito à garantia constitucional da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: 13) A condenação criminal exige prova segura e produzida sob o crivo do contraditório judicial, sendo insuficientes, para fundamentar édito condenatório, elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não corroborados em juízo. 14) A confissão extrajudicial não confirmada judicialmente, desacompanhada de outras provas produzidas em contraditório, não possui força probatória suficiente para demonstrar autoria delitiva. 15) O rastreamento de aparelho celular indicando localização próxima à residência do acusado constitui mero indício, incapaz, isoladamente, de comprovar autoria criminal acima de dúvida razoável. 16) Persistindo dúvida acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 155 e 386, inciso VII; CF/1988, art. 5º, inciso LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.135.939/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.3.2026, DJEN de 23.3.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.