Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RETENÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO A 10% DAS PARCELAS PAGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação em demanda envolvendo contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. A controvérsia decorre da ausência de registro do contrato no cartório competente e da fixação do percentual de retenção sobre os valores pagos em razão da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato inviabiliza a constituição da alienação fiduciária e, por consequência, a aplicação da Lei nº 9.514/1997; e (ii) definir se a fixação do percentual de retenção em 10% dos valores pagos mostra-se adequada e proporcional, diante da rescisão contratual por iniciativa do comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.361, § 1º, do CC e o art. 23 da Lei nº 9.514/1997 estabelecem que a constituição da propriedade fiduciária depende do registro do contrato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O STJ, no Tema 1.095, firmou entendimento de que a aplicação da Lei nº 9.514/1997 pressupõe a constituição válida da propriedade fiduciária mediante registro, sem o qual a garantia real não se consolida. 5. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a alienação fiduciária apenas se perfaz com o registro, razão pela qual, inexistindo tal formalidade, o negócio tem caráter apenas obrigacional. 6. A sentença recorrida fixou o percentual de retenção em 10% dos valores pagos. Esse parâmetro encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% nas hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador, sendo 10% o limite mínimo usual na ausência de prova de maiores prejuízos. 7. A retenção deve incidir sobre os valores efetivamente pagos e não sobre o preço total do contrato, sob pena de desvirtuamento da natureza compensatória da multa. 8. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou suficientes para modificar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A constituição da alienação fiduciária exige o registro do contrato no cartório competente, sem o qual não se aplica a disciplina da Lei nº 9.514/1997. 2. A ausência de registro mantém o contrato no âmbito obrigacional, afastando a existência de garantia real. 3. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, admite-se a retenção de até 25% dos valores pagos, fixando-se em 10% quando não comprovados prejuízos relevantes ao vendedor. 4. A retenção deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o preço total do contrato." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.361, § 1º, 413, 421, 422; Lei nº 9.514/1997, art. 23; CDC, arts. 51, IV e § 1º, III, 52, § 1º; CPC, art. 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 04.04.2018. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.