Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas Súmula n. 7/STJ, por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. 4. Desse modo, para fins de impugnação específica da é Súmula n. 7/STJ, insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com , devendo explicitar, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão , o que não ocorreu. não dependeria do reexame de provas 5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a condenação, por considerar que, embora não tivessem sido integralmente observadas as formalidades do do CPP, o ato de reconhecimento, pelas vítimas, não foi o único elemento art. 266 probatório, pois “há também os uníssonos relatos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, evidenciando a autoria delitiva que, ainda segundo os policiais, foi perante eles reconhecida o ora apelante”. O referido Acórdão salienta, ainda, a relevância dos depoimentos dos agentes policiais como elementos válidos de formação de convicção, especialmente colhidos sob o crivo do contraditório, nos termos do Precedente firmado pelo HC 262.582/RS, pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. No apelo nobre, o recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais dos policiais não teriam o condão de, isoladamente, sustentar a condenação, porquanto o ato de reconhecimento teria sido nulo. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a materialidade e a autoria delitiva foram fartamente comprovadas nos autos, não tendo o decreto condenatório se baseado exclusivamente no ato de reconhecimento. Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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