Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, alegando cobrança indevida de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou nem autorizou. 2. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de ratificação da procuração nos autos, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em determinar se a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir 4. A extinção do processo sem julgamento de mérito decorreu do não atendimento da determinação judicial para ratificação da procuração, requisito essencial para a regularidade da representação processual. 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte confirma a necessidade de observância das determinações judiciais para o prosseguimento do feito, sendo legítima a extinção do processo diante da inércia da parte. 6. A exigência imposta pelo magistrado não se configura como diligência excessivamente onerosa ou desproporcional, sendo justificável diante do elevado número de demandas similares sobre empréstimos consignados contestados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo sem julgamento de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial essencial à regularidade do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I; art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0143842019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Marinho de Oliveira, em 19/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/03/2024 (Id. 41748212), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 09/11/2023, em desfavor do Banco C6 S.A., assim decidiu: “Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41748214, aduz em síntese, a parte apelante, que “Nobres, um despacho como este distribuído em lote para vários processos determinando o comparecimento pessoal de cada cliente, em um prazo tão curto, e aqui frisando-se novamente, tratam-se de pessoas idosas, hipossuficientes e residentes em locais de dificil acesso com pouca ou nenhuma cobertura à rede telefônica, se mostra evidentemente uma diligência impraticável. Pois se for levado em consideração os custos, a comunicação com o cliente, a fragilidade etária, os problemas de saúde e o prazo, fica nítida que a intenção do magistrado era simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito.” Aduz mais, que “Nobres julgadores, existe o princípio da primazia do julgamento de mérito, é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. A regra máxima é a resolução do litígio, e somente por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Com esses argumentos, requer “1) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juizo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 2) Que seja considerada desnecessária a diligência do juiz a quo que determina o comparecimento da parte autora à secretaria do juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, pois esse condicionamento à tutela jurisdicional trata-se de uma supressão ao direito de ação. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC”. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41748222, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, “para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito” (Id. 42420985). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não cumpriu a determinação judicial para ratificar procuração, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a cobrança de empréstimos, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANT
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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