Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PROFISSÃO DECLARADA PELOS NUBENTES. DADO NÃO-ESSENCIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. VIA INADEQUADA. SÚMULA 242/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: que julgou improcedente o pedido de retificação de assento de casamento, lavrado em 16/08/2000, no qual constam as profissões “dentista” e “do lar”, pretendendo os apelantes que conste “lavrador” e “lavradora”. Alegaram que, à época, sempre trabalharam na lavoura e que houve equívoco na declaração prestada ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência de erro material na declaração da profissão do de cujus quando da celebração do matrimônio, a fim de autorizar a retificação do registro civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A retificação de registro civil é medida excepcional que exige prova inequívoca de erro ou falsidade. A profissão é um dado acessório e transitório, cuja alteração demanda prova documental contemporânea ao ato registral, não sendo a prova exclusivamente testemunhal ou documental posterior suficiente para desconstituir a fé pública do assento. Nos termos do disposto no art. 109, caput, da Lei n.º 6015/73, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O erro apto a ensejar a retificação de registro civil deve se referir a dado essencial à qualificação da pessoa como é o caso da filiação, data de nascimento, naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, tais como o domicílio e profissão (Precedentes do STJ). Se a pretensão da recorrente é obter início de prova para formular pedido de aposentadoria rural, incumbe-lhe manejar procedimento autônomo, pela via processual própria, nos termos da Súmula 242/STJ (“Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”). É inadequado usar a ação de retificação com a finalidade de retificar dados transitórios, no caso, profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A retificação de registro civil é medida excepcional que exige prova inequívoca de erro ou falsidade. A profissão é um dado acessório e transitório, cuja alteração demanda prova documental contemporânea ao ato registral, não sendo a prova exclusivamente testemunhal ou documental posterior suficiente para desconstituir a fé pública do assento. Referências: Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.194.378/MG. Súmula nº 242 do STJ.
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.