Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Não cabimento. recurso DESprovido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levado a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, não há como se admitir a tese autoral de que desconhecia o teor do pacto em debate. 4. Vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento em que o recorrente firmou o instrumento contratual e efetuou liberação e saque, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento. 5. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Câmara citados. 6. Apelação Cível desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.