Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Batista Basílio de Sousa Filho, denunciado por homicídio qualificado e organização criminosa, nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do CP, e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, diante da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. No que se refere à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, houve o desmembramento do feito em relação ao paciente, passando ele a responder na ação penal nº 0033603-48.2025.8.06.0001, atualmente em fase preparatória do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do Código de Processo Penal, estando os autos aguardando manifestação da defesa, o que evidencia a inexistência de paralisação injustificada do processo. Assim, não se verifica inércia do aparato estatal, mas sim tramitação compatível com as peculiaridades do caso concreto. 4. Não obstante as nuances acima mencionadas, verifica-se que o paciente já foi regularmente pronunciado, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 5. Não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no CPP, porquanto a custódia foi reiteradamente mantida mediante fundamentação idônea, inclusive por ocasião da decisão de pronúncia, bem como no julgamento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, indeferido às fls. 1875/1879, em 23/02/2026, nos autos nº 0033603-48.2025.8.06.0001, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, circunstâncias que evidenciam a inadequação e insuficiência das medidas alternativas. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada, com recomendação de celeridade na designação de data para a realização do Tribunal do Júri.
Ordem denegada, com recomendação de celeridade na designação de data para a realização do Tribunal do Júri.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.