Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que condenou a ré por furto qualificado privilegiado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. II. Questão em Discussão. 2. Analisar os pleitos de (i) reconhecimento da atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância; e (ii) arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade e autoria do crime foram demonstradas pelo auto de apreensão e pelos depoimentos das testemunhas. A ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento, razão pela qual foi decretada a revelia. 4. Descabida a tese de atipicidade material da conduta, haja vista que o ordenamento jurídico já destina tratamento específico às hipóteses de violação patrimonial de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Ademais, a aplicação do princípio da insignificância, com a reiterada absolvição de agentes autores de pequenos furtos, acaba por estimular a prática de crimes dessa natureza, além de acarretar descrença na legislação penal, na medida em que gera um sentimento generalizado de impunidade. 5. De rigor a correção de ofício na capitulação da r. sentença, com inclusão do § 2º do art. 155 do CP. 6. Inviável o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase recursal, sobretudo porque o i. magistrado de origem determinou a expedição da certidão após o trânsito em julgado de acordo com a tabela oficial do convênio entre Defensoria Pública e OAB. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido, com correção de ofício de erro material na capitulação da parte dispositiva da r. sentença tão somente para constar que a ré foi condenada como incursa no artigo 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: A subtração de bens de pequeno valor enquadra-se na figura privilegiada do furto. Legislação Citada: CP – art. 155, §§ 2º e 4º, IV. CPP – art. 156. L. 14.358/22, art. 1º. Jurisprudência Citada: STF – HC 229796 AgR. STJ – AgRg no HC nº 788.365/ES; AgRg no HC nº 724.176/SC.
Recurso desprovido, com correção de ofício de erro material na capitulação da parte dispositiva da r. sentença tão somente para constar que a ré foi condenada como incursa no artigo 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal, nos termos da fundamentação.
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6ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Eduardo Crescenti Abdalla
Composição: Eduardo Crescenti Abdalla (presidente); Cassiano Ricardo Zorzi Rocha; Gilberto Ferreira da Cruz; José Vitor Teixeira de Freitas; Julio Caio Farto Salles; Marcos Antonio Correa da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.