Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06). Operação Marco Zero II. Sentença condenatória. Recurso defensivo que impugna exclusivamente a condenação pelo delito associativo. Confissão do crime de tráfico (art. 33), do qual não se recorre. Pretensão absolutória (art. 386, VII, do CPP). Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela operação, pelos registros audiovisuais das diligências de campo e pelas perícias nos aparelhos celulares apreendidos. Comprovação de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas, atuação por turnos e ponto fixo de mercancia, voltado à prática reiterada do tráfico. Configuração do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Tese de traficância meramente ocasional e para subsistência. Rejeição. Prova de atuação contínua e coordenada da apelante, imediatamente abaixo da liderança do grupo, fornecendo entorpecentes e recebendo valores dos demais integrantes na ausência da líder. Estabilidade e permanência do liame associativo demonstradas. Honorários à defensora dativa. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por Kelly Brito Lemos contra sentença que a condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput — 4º fato) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput — 1º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena definitiva de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), ou se a conduta da apelante configura mera traficância ocasional. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico restaram demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela Operação Marco Zero II, pelos registros audiovisuais das diligências de campo e pelas perícias nos aparelhos celulares apreendidos. 4. O acervo probatório evidenciou vínculo associativo estável e permanente, com divisão funcional de tarefas, atuação por turnos, ponto fixo de mercancia e permanência do grupo por longo período (junho de 2022 a janeiro de 2023), configurando o delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. A tese de traficância meramente ocasional e para subsistência não se sustenta, pois a prova revela atuação contínua e coordenada da apelante, situada imediatamente abaixo da liderança do grupo, fornecendo entorpecentes e recebendo valores dos demais integrantes na ausência da líder. 6. A palavra dos policiais, harmônica e corroborada pelas imagens e pelas perícias, detém eficácia probatória, inexistindo elementos que indiquem parcialidade ou má-fé dos agentes. 7. Cabíveis honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários à defensora dativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgRg no HC nº 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001252-11.2021.8.16.0154, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0003097-38.2021.8.16.0038, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 06.06.2022.
Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários à defensora dativa.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.