Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Alegação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Sentença de improcedência. Contrato apresentado pela instituição financeira na contestação. Ausência de réplica. Preclusão da matéria probatória. Pleito de perícia grafotécnica na apelação. Inovação Recursal. Vedação. Supressão de instância. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação Declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais e reparação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de realização de perícia grafotécnica apresentado somente em grau de apelação autoriza a anulação da sentença. III. Razões de decidir 03. A pretensão de realização de perícia grafotécnica não submetida ao Juízo a quo configura inovação recursal. É vedada a discussão de matérias que não foram previamente suscitadas e debatidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao disposto nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A pretensão de realização de perícia grafotécnica, não submetida ao juízo a quo, configura inovação recursal, sendo vedada a discussão de matérias que não foram previamente suscitadas e debatidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao disposto nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1013, §1º e 1.014. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.