Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de imóvel. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição. Apelação interposta pelo autor, buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de rescisão contratual e seus consectários. (ii) Verificar o marco inicial e a ocorrência da prescrição. (iii) Examinar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A pretensão de rescisão contratual fundada em inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O prazo iniciou-se com o inadimplemento contratual, ou seja, após o vencimento do prazo contratualmente previsto para a entrega da unidade, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, tendo transcorrido integralmente até a propositura da demanda. 4. Mantida a sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ação de rescisão contratual por inadimplemento sujeita-se à prescrição decenal, que se inicia com a ciência inequívoca do descumprimento." Dispositivo citado: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.345.853/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.232342-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024; TJSP, Apelação Cível: 1003711-06.2022.8.26 .0299 Jandira, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: 19/03/2024; TJSC, Apelação Cível n. 0021108-11.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2017. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.