Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL . APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE CARACTERIZADA . LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS INDICADAS NAS NOTAS FISCAIS ANEXADA AOS AUTOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA PARA EVENTOS FUTUROS INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA .CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 09194260720228205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO . IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1 . Remessa necessária contra sentença que concede parcialmente a segurança para determinar a liberação de mercadoria apreendida pelo Fisco estadual sob a justificativa de irregularidade documental. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da apreensão da mercadoria como meio coercitivo para exigir tributo e a compatibilidade do ato administrativo com o disposto na Súmula 323 do STF . III. Razões de decidir: 3. A retenção de mercadoria como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributo é vedada pela Súmula 323 do STF. 4 . O art. 60 da Lei Estadual nº 6.968/96 autoriza a retenção apenas quando ausente documentação fiscal ou configurada fraude. 5 . O Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de tributos, devendo recorrer às vias adequadas sem se utilizar da apreensão de bens como sanção política. 6. A detenção da carga por tempo superior ao necessário para a lavratura do auto de infração configura violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese: 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1 . A apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula 323 do STF." "2. A retenção de bens pelo Fisco deve se limitar ao tempo necessário para a verificação fiscal e lavratura do auto de infração, sendo ilegal a sua manutenção para forçar o recolhimento de tributo." Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, XIII; Lei Estadual nº 6.968/96, art. 60; Súmula 323 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RN 0806138-23 .2023.8.20.5300, rel . Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AI 0808937-94.2024 .8.20.0000, rel. Dr . Eduardo Pinheiro, substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJRN, RN 0836307-27.2017 .8.20.5001, rel. Des . Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 29/04/2020. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08435377620248205001, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 16/04/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2025) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como ofício. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.